Decisão · STJ

STJ AREsp 2809144

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 1.267 do Código Civil, no tocante à forma de aquisição do bem, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento a agravo em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF (e-STJ, fls. 605/607). Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que "a alegação de ausência de prequestionamento não reflete o teor dos recursos apresentados, nem tampouco do acórdão recorrido. Os dispositivos legais federais supostamente violados foram expressamente analisados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com destaque para os arts. 186, 924, 1.266 e 1.267 do Código Civil, os quais embasam a tese da Agravante quanto à responsabilidade civil e à forma de aquisição da propriedade de bens móveis" (e-STJ, fl. 640). Aduz que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, pois "jamais houve ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo e isso foi apontado incontáveis vezes ao longo de toda a argumentação feita até o momento. Quaisquer menções às provas processuais foram tangenciais e tiveram sempre o objetivo de contextualização/facilitação para o entendimento e nunca a intenção de reanálise" (e-STJ, fl. 641). Afirma que "o que se busca a todo momento (e com exclusividade) é o reconhecimento de violação do dever legal da Agravada, que se apropriou do veículo segurado sem indenizar a Agravante e sem justificativas legais que suportassem sua conduta" (e-STJ, fl. 641). Impugnação apresentada às fls. 646/654. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 1.267 do Código Civil, no tocante à forma de aquisição do bem, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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