STJ AREsp 2736722
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ÓFICIO À BRASILPREV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ART. 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O dispositivo legal indicado como malferido - art. 373, I e I, do CPC - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Ademais, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à necessidade de expedição de ofício à BrasilPrev demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA ELIZABETH LINS DO REGO SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COMPLEMENTAR À BRASILPREV PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE VGBL, BEM COMO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. INFORMAÇÕES REQUERIDAS A FIM DE VERIFICAR EVENTUAL LESÃO AOS SEUS DIREITOS SUCESSÓRIOS. INOBSTANTE A NATUREZA DO PLANO VGBL, A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A POSSIBILIDADE DA SUA DESCONSTITUIÇÃO QUANDO UTILIZADO COMO FORMA DE BURLAR À LEGÍTIMA. CONSIDERANDO QUE AS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES REQUERIDAS SÓ PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS À DEFINIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERIDA PELOS AGRAVANTES. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE NÃO DEVE PROSPERAR DEVIDO À COMPLEXIDADE TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DOS BENS MENCIONADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO" (e-STJ fl. 54). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 79/81). No recurso especial (e-STJ fls. 83/91), a recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questão essencial ao correto deslinde da causa, referente à ausência de demonstração mínima de que houve subtração de valores do monte partilhável. Sustenta que o acórdão recorrido subverteu a regra de distribuição do ônus da prova, ao transferir para o Judiciário a responsabilidade de produzir provas sem qualquer substrato fático que indique a necessidade de sua realização. Afirma que não houve qualquer indício de burla ao monte hereditário e que a decisão do Tribunal de Justiça baseou-se em mera especulação. Invoca precedentes do STJ que condenam a prática de fishing expedition (busca probatória sem fundamento), argumentando que a decisão do Tribunal de Justiça permitiu a expedição de ofício à BrasilPrev sem qualquer indício concreto de irregularidade, o que seria ilegal e abusivo. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 107/115), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. Parecer do Ministério público Federal opinando pelo parcial provimento do agravo (e-STJ fls. 772/774). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ÓFICIO À BRASILPREV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ART. 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O dispositivo legal indicado como malferido - art. 373, I e I, do CPC - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Ademais, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à necessidade de expedição de ofício à BrasilPrev demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.