Decisão · STJ

STJ REsp 2224594

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS AUTORES NÃO ACESSARAM CANAL OFICIAL DO FORNECEDOR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal estadual se manteve omisso quantos aos dispositivos legais invocados no recurso especial, não cumprindo o dever de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DEIMAR CESAR COIMBRA CARDOSO e ALEXANDRE BELASQUES MONTE (DEIMAR e ALEXANDRE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO. NÃO CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS AUTORES NÃO ACESSARAM CANAL OFICIAL DO FORNECEDOR. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EM FACE DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DAS REQUERIDAS, FICA PREJUDICADO O EXAME DO APELO DO DEMANDANTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES (e-STJ, fl. 360) Irresignados, DEIMAR e ALEXANDRE apresentaram recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, 927 do CC e da Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido pois o Tribunal não se manifestou sobre os argumentos apresentados no apelo, infringindo os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, que tratam da necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; e (2) as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula n. 479 do STJ. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJRS (e-STJ, fls. 407-412). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS AUTORES NÃO ACESSARAM CANAL OFICIAL DO FORNECEDOR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal estadual se manteve omisso quantos aos dispositivos legais invocados no recurso especial, não cumprindo o dever de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Rever as conclusões quanto à responsabilidade civil da instituição financeira e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não conhecido.
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