Decisão · STJ

STJ AREsp 1737668

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-08-04publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CARTÕES DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES DEFICIENTES SOBRE ANUIDADE. VENDA CASADA DE SEGUROS. PRÁTICAS ABUSIVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve ação coletiva de consumo, com alegações de omissão ou informação equivocada sobre a cobrança de anuidade em cartões de crédito, além da prática de venda casada de seguros, condutas reputadas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISA LOJAS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS MARISA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO COM OMISSÃO OU INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS RELATIVAS À ANUIDADE. VENDA CASADA DE SEGUROS. PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva - A presença da logomarca da loja no cartão de crédito e o fato de a contratação ter sido realizada na própria Loja Mansa, justificam o desconhecimento do consumidor quanto a ser a administradora do cartão a empresa Club Administradora de Cartões S.A.. Aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual "aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito vincula-se às obrigações correspondentes". 2 - Práticas abusivas - Constitui condutas abusivas da parte requerida o oferecimento de cartão de crédito sem a devida informação quanto à cobrança de anuidade, ou com informação equivocada de que não haveria tal cobrança, bem como de efetuar a venda casada de seguros, notadamente em não se tratando isso de um fato isolado, mas de política da empresa de reiterar essas práticas sem prévia anuência do consumidor, para eventual cancelamento posterior, em havendo reclamação. 3 - Dano moral coletivo - O instituto do "dano moral coletivo" aplica-se tão somente aos direitos difusos e coletivos stricto sensu (os efetivamente marcados pelo caráter de transindividualidade e indivisibilidade), não se destinando à reparação de prejuízos a interesses ou direitos individuais homogêneos. No caso dos autos, os lesados são consumidores determinados, que poderão executar suas pretensões individualmente. Ademais, o reconhecimento do dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de banalização do instituto, o que não ocorreu no caso concreto." (e-STJ, fls. 654-655) Os embargos de declaração opostos por MARISA LOJAS S/A foram rejeitados, às fls. 710-711 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente MARISA LOJAS S/A alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 745-775): (I) Artigos 3º, § 2º, 4º, III, 13, I, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrente teria sido considerada parte legítima para responder por cobranças realizadas pela administradora do cartão de crédito, o que seria indevido, uma vez que a Marisa Lojas não teria ingerência sobre os valores cobrados; (II) Artigos 3º, § 2º, 4º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrente teria demonstrado que os seguros oferecidos aos consumidores seriam opcionais e contratados mediante solicitação expressa, não havendo venda casada ou falta de informação; (III) Artigos 3º, § 2º, 4º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança de anuidade diferenciada seria legal e previamente informada aos consumidores, sendo uma contraprestação pelos serviços de crédito efetivamente prestados; (IV) Artigos 485, VI, e 489, II, do Código de Processo Civil, pois a imposição de obrigação de fazer consistente na publicação da sentença na mídia não teria fundamento legal, violando o princípio da motivação das decisões judiciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 794-802). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo pela recorrente MARISA LOJAS S/A. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CARTÕES DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES DEFICIENTES SOBRE ANUIDADE. VENDA CASADA DE SEGUROS. PRÁTICAS ABUSIVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve ação coletiva de consumo, com alegações de omissão ou informação equivocada sobre a cobrança de anuidade em cartões de crédito, além da prática de venda casada de seguros, condutas reputadas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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