Decisão · STJ

STJ AREsp 2979319

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. ANATOCISMO AFASTADO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AUTOS PRÓPRIOS PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A legislação apontada como violada no recurso especial não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Ademais, o art. 161, § 1º, do CTN não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Não bastasse isso, a revisão do julgado para afastar a conclusão de que não houve anatocismo esbarra na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IRINEU ANTÔNIO DENICOLÓ - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PAGAMENTO ÀS CREDORAS HABILITADAS - EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS E SUA PROCURADORA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS UTILIZANDO A FERRAMENTA DE CÁLCULO PRÓPRIA DO TJRS, QUE SEQUER PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2. DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 4. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 170). No recurso especial (e-STJ fls. 181/197), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 884 do Código Civil. Aduz que houve capitalização de juros, prática vedada pela Súmula 121 do STF, mesmo que expressamente convencionada. Argumenta que manobra foi realizada ao se usar valor já capitalizado para novo cálculo, de modo que "(..) os juros não incidiram sobre o montante principal, MAS SIM, SOBRE O VALOR FINAL JÁ ACRESCIDO DE CAPITALIZAÇÃO E JUROS DE MORA, configurando o cristalino juros sobre juros" (e-STJ fl. 189). Invoca dissídio jurisprudencial em relação à Súmula nº 121/STF tendo como acórdãos paradigmas precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRS. Afirma que o aresto recorrido teria permitido a capitalização de juros, negando vigência ao dispositivo que estabelece que os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, salvo disposição legal em contrário. Sustenta que importa em enriquecimento sem causa da parte credora permitir a cobrança de valores excessivos devido à capitalização indevida de juros. Ao final, buscando efeito suspensivo para afastar a capitalização de juros e reconhecer o excesso de execução, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 255/265), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 331/334). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. ANATOCISMO AFASTADO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AUTOS PRÓPRIOS PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A legislação apontada como violada no recurso especial não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Ademais, o art. 161, § 1º, do CTN não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Não bastasse isso, a revisão do julgado para afastar a conclusão de que não houve anatocismo esbarra na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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