STJ AREsp 2978422
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EVICÇÃO. ATO ILÍCITO. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTABÓRIA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da evicção e da ocorrência de ato ilícito demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo de KARAJÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. não conhecido. Agravo de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e por KARAJÁ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EVICÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e KARAJÁ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, referentes à nulidade de leilão extrajudicial e à consequente responsabilidade do alienante pela evicção. O primeiro apelante requer a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a redistribuição da sucumbência. A segunda apelante alega omissão em relação a determinados pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há inovação recursal por parte do BANCO SANTANDER ao alegar que a apelada assumiu o risco da evicção; (ii) saber se a responsabilidade pela evicção pode ser excluída em razão da litigiosidade do bem; (iii) saber se houve omissão na sentença quanto aos pedidos de indenização por despesas diversas e danos morais formulados pela KARAJÁ; e (iv) saber se deve haver redistribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a apelada assumiu o risco de perda do bem configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação. 4. A responsabilidade do alienante pela evicção decorre de lei, independentemente de cláusulas excludentes ou da ciência do adquirente sobre a ocupação do imóvel, sendo inaplicável a regra do art. 457 do CC. 5. Em relação aos pedidos de indenização por despesas, foi demonstrado que a sentença já reconheceu o direito à restituição das despesas com a aquisição do bem, exceto no tocante a lucros cessantes e danos morais, os quais não foram comprovados de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeira Apelação Cível conhecida e desprovida. Segundo Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de assunção de risco da evicção não pode ser conhecida em grau recursal por configurar inovação. 2. O alienante é responsável pela evicção, nos termos da lei, ainda que o adquirente tenha ciência da ocupação do imóvel. 3. Os lucros cessantes e danos morais não foram comprovados no caso concreto"" (e-STJ fls. 576-578). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 605-791). No recurso especial (e-STJ fls. 620-636), o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. alega violação dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) art. 86 do CPC - defende a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca, e (ii) arts. 448 e 457 do CC - no momento da celebração do contrato, as partes acordaram que o promissário comprador assumiria os riscos relacionados à eventual perda da propriedade em favor de terceiros. Além disso, tinha ciência de que o imóvel encontrava-se ocupado, conforme constava no edital de arrematação. No apelo nobre de e-STJ fls. 641-660, KARAJÁ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVIES E LUBRIFICANTES LTDA., além da dissidência interpretativa, apontou negativa de vigência dos arts. 450 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que são evidentes os prejuízos de ordem moral e material, pois, passados quase três anos da aquisição do imóvel, a parte autora perdeu sua propriedade, frustrando seu legítimo interesse. A aquisição ocorreu em procedimento de alienação extrajudicial aparentemente regular, mas a parte foi surpreendida com a indevida retomada do bem, decorrente da ausência de cautela na expedição da notificação extrajudicial ao antigo proprietário, o que resultou na nulidade de todo o procedimento de alienação. Assim, defende que são devidos os lucros cessantes e o dano extrapatrimonial. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 715-723 e 724-734), os recursos não foram admitidos, dando ensejo aos presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apelos nobres. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EVICÇÃO. ATO ILÍCITO. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROTABÓRIA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da evicção e da ocorrência de ato ilícito demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo de KARAJÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. não conhecido. Agravo de BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial.