Decisão · STJ

STJ AREsp 2809931

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, no âmbito de ação de usucapião. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial e a existência de violação aos arts. 1.022 do CPC, 1.238 e 1.243 do Código Civil. A parte agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ; (iii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos relevantes à solução da controvérsia, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ. 4. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à caracterização da posse mansa, pacífica e com animus domini, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 7. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELDORADO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 638). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, no âmbito de ação de usucapião. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial e a existência de violação aos arts. 1.022 do CPC, 1.238 e 1.243 do Código Civil. A parte agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ; (iii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos relevantes à solução da controvérsia, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ. 4. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à caracterização da posse mansa, pacífica e com animus domini, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 7. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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