STJ AREsp 2809931
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, no âmbito de ação de usucapião. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial e a existência de violação aos arts. 1.022 do CPC, 1.238 e 1.243 do Código Civil. A parte agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ; (iii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos relevantes à solução da controvérsia, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ. 4. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à caracterização da posse mansa, pacífica e com animus domini, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 7. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELDORADO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 638). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, no âmbito de ação de usucapião. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial e a existência de violação aos arts. 1.022 do CPC, 1.238 e 1.243 do Código Civil. A parte agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ; (iii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos relevantes à solução da controvérsia, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ. 4. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à caracterização da posse mansa, pacífica e com animus domini, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 7. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.