Decisão · STJ

STJ AREsp 1974291

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-20publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho. 5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Reintegração de posse. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO VERBAL CELEBRADO COM QUEM NÃO DETINHA POSSE LEGITIMA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. Apelação interposta por réu em ação de reintegração de posse a buscar a exclusão de condenação de arcar com taxa de ocupação de condenação e de arcar com os ônus de sucumbência. 1. Afasta a presunção de boa-fé a celebração contrato de locação verbal sem adoção de cautelas de praxe com terceiro não proprietário por valor muito inferior ao praticado na região para imóveis semelhantes. 2. Diante disso, a omissão voluntária encerra ato ilícito do qual decorre a obrigação a reparar os danos causados. 3. A desocupação do imóvel antes da citação não encerra perda superveniente de objeto de demanda na qual se cumula pedido de condenação e a ré pagar taxa de ocupação. 4. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus da sucumbência. 5. Recurso ao qual se nega provimento." (e-STJ, fls. 274-278) Os embargos de declaração opostos por SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 318-322). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Artigos 240, 395 e 397 do CPC, pois teria ocorrido a constituição em mora apenas após a citação, momento em que a recorrente já não ocupava o imóvel, sendo indevida a condenação em perdas e danos; (II) Artigo 17 do CPC, pois haveria falta de interesse de agir do recorrido em face da recorrente, uma vez que a desocupação do imóvel teria ocorrido antes da citação; (III) Artigos 85, 86 e 87 do CPC, pois os honorários de sucumbência deveriam ser arbitrados de forma individualizada para cada réu, proporcionalmente à condenação de cada um. (IV) Artigos 489 e 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no recurso de apelação e as omissões e contradições não apontadas nos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 365-369). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho. 5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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