STJ AREsp 2603071
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de violação ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois se limitou a invocar precedente, mas sem identificar fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustava àqueles fundamentos (489, § 1º, nº II, do CPC). Sustentou a modulação temporal prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, para assegurar a segurança jurídica. Afirmou ter havido erro ao desconsiderar e negar vigência a uma decisão transitada em julgado, que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença, bem como a violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Afirmou ter havido desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmula 211 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Para o conhecimento de agravo contra decisão de inadmissão que afirmou a ausência de omissão no Acórdão recorrido, é essencial que a parte agravante argumente analiticamente contra o fundamento de que não houve ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo. 7. Não se conhece do agravo quando a parte agravante não enfrenta o fundamento da ausência de especificação dos dispositivos legais tidos por violados. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JACÍDIO CARANDINA contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em face de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em resumo, o Recurso Especial é composto pelos seguintes argumentos: a) violação do artigo 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por não ter sido sanado o vício da omissão no Acórdão recorrido depois da oposição de embargos de declaração (a alegação é de que o Tribunal de origem não especificou o fundamento jurídico que justificou o afastamento da alegação de preclusão consumativa e a afirmação de inexistência de violação da coisa julgada); b) violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois se sustenta a estabilização de uma decisão judicial modificada posteriormente (especificamente, de uma decisão que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença); c) dissídio jurisprudencial, por desrespeito a precedentes desta Corte, atinentes ao conflito entre coisas julgadas. Invoca-se, ainda, a ocorrência de error in procedendo e a ofensa ao direito à razoável duração do processo, relacionado à garantia da autoridade da coisa julgada. A decisão de inadmissão afirmou que: 1) não houve afronta ao artigo 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois a matéria foi exaustivamente examinada pelo colegiado, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade; complementa-se, no ponto, que o Acórdão teria solucionado a lide com fundamentação suficiente, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes; 2) o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, bem como que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração; 3) os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil não sofreram o necessário prequestionamento, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de análise pelo Acórdão recorrido e, logo, não serviram de fundamento para a conclusão adotada pelo tribunal local - Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça; 4) quanto a algumas teses recursais (modulação temporal, desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo), o recorrente não especificou os dispositivos legais tidos por violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso - Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No Agravo em Recurso Especial, o agravante, depois de apresentar um resumo do processado, alega que a decisão agravada violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois se limitou a invocar precedente, mas sem identificar fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustava àqueles fundamentos (489, § 1º, nº II, do CPC). Sustenta que, devido à alteração na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deveria ser aplicada a modulação temporal prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, para assegurar a segurança jurídica. Afirma ter havido erro ao desconsiderar e negar vigência à decisão transitada em julgado, que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença, em violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Finalmente, assevera que negar o direito de ser ressarcido dos prejuízos sofridos com a apreensão dos cereais significaria desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, uma vez que não ataca os fundamentos do Acórdão recorrido e não demonstra as violações à lei federal que justificariam sua interposição, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta haver a pretensão de reexame de fatos e, finalmente, não existir violação dos artigos indicados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de violação ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois se limitou a invocar precedente, mas sem identificar fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustava àqueles fundamentos (489, § 1º, nº II, do CPC). Sustentou a modulação temporal prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, para assegurar a segurança jurídica. Afirmou ter havido erro ao desconsiderar e negar vigência a uma decisão transitada em julgado, que converteu a liquidação de sentença em cumprimento de sentença, bem como a violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Afirmou ter havido desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmula 211 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Para o conhecimento de agravo contra decisão de inadmissão que afirmou a ausência de omissão no Acórdão recorrido, é essencial que a parte agravante argumente analiticamente contra o fundamento de que não houve ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo. 7. Não se conhece do agravo quando a parte agravante não enfrenta o fundamento da ausência de especificação dos dispositivos legais tidos por violados. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.