Decisão · STJ

STJ AREsp 2890111

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO. RETROATIVIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei nº 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de apelação. 2. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de apelação, a teor do que permite o art. 1.009, § 1º, do CPC, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que não se operou a prescrição, pois houve a emenda à inicial anteriormente ao decurso do prazo. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SYN MAGNOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO VERGASTADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO RECURSO QUE DEVERÁ SER CINDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA REFERENTE À REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A OCORRÊNCIA OU NÃO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 82). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.015 do Código de Processo Civil - haja vista que a urgência existente no caso demanda a interposição de agravo de instrumento; e (ii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil - porque o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos. Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 132/148 e 149/151, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ANTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO. RETROATIVIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILI DADE. SÚMULA Nº7/STJ. 1. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei nº 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de apelação. 2. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de apelação, a teor do que permite o art. 1.009, § 1º, do CPC, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que não se operou a prescrição, pois houve a emenda à inicial anteriormente ao decurso do prazo. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →