Decisão · STJ

STJ REsp 2227546

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 3. Na hipótese, a invalidez do autor (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) e não se confunde com a invalidez previdenciária. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTEP A R C I A L D E C O R R E N T E D E D O E N Ç A D O T R A B A L H O . E Q U I P A R A Ç Ã O A A C I D E N T E P E S S O A L . C O B E R T U R A SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSODESPROVIDO. 1. A invalidez permanente parcial decorrente de doença do trabalho equipara-se a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, quando comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade e a atividade laboral. 2. A seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização sob o argumento de que o dever de informação é exclusivo do estipulante, quando o contrato principal não prevê restrições expressas à cobertura securitária. 3. Os juros moratórios sobre a indenização securitária fluem a partir da citação válida, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. 4. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 396). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 11 e 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente suas conclusões, utilizando conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar os motivos concretos de sua incidência no caso, invocando precedentes superados sem identificar seus fundamentos determinantes e sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (ii) arts. 373, II, 926 e 927 do Código de Processo Civil; 421, 422 e 757 do Código Civil, por impossibilidade de comparar doenças ocupacionais a acidente pessoal para fins securitários, além de transferir à seguradora o ônus probatório que não lhe compete, violando a interpretação restritiva do contrato de seguro e o dever de informação exclusivo da estipulante; (iii) arts. 757 e 884 do Código Civil, pois o acórdão não observou a necessidade de adequação da indenização à tabela prevista nas condições gerais, resultando em enriquecimento sem causa em favor da parte, ao fixar a condenação da seguradora ao pagamento da indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA) no percentual de 200% sobre o capital básico, sem observar os limites previstos na tabela de acidentes pessoais da SUSEP; e. (iv) arts. 389, 406, 772 e 884 do Código Civil, por não aplicar exclusivamente a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, conforme jurisprudência pacificada do STJ, a partir da citação. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 692/703), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 3. Na hipótese, a invalidez do autor (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) e não se confunde com a invalidez previdenciária. 5. Recurso especial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →