STJ AREsp 2950586
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COMINATÓRIA. 1. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões do julgado, que entendeu pela aplicação da multa em decorrência da validade da intimação pessoal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de excesso na fixação do valor da penalidade, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SIMÕES DE VERGUEIRO, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADO EXTINTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COMINATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIMENTADO PARA COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR R. DECISÃO PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL - BANCO RÉU QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE A DAR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, PELA QUAL FOI DETERMINADO FRANQUEAR AO SÍNDICO ELEITO ACESSO DA CONTA CORRENTE DO CONDOMINIO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), AINDA QUE LIMITADA AO VALOR TOTAL DE R$ 100.000,00 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 410, EDITADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES NESSE SENTIDO NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA PROFERIDA PARA PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE - RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fls. 249-254). Os embargos de declaração de BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 364). Nas razões do agravo, BRADESCO apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de interpretação divergente de lei federal; (2) a decisão recorrida não considerou adequadamente a violação dos arts.231, § 1º, e 537, § 1º, do CPC, além das Súmulas n. 410 e 586 do STJ; (3) houve erro na aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras e objetivas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 451-458). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) violação dos arts. 231, § 1º, e 537, § 1º, do CPC, ao considerar válida a intimação realizada por meio de ofício sem a identificação do recebedor; (2) afronta à Súmula n. 410 do STJ, que exige intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer; (3) desproporcionalidade na fixação da multa, em desacordo com o princípio da razoabilidade previsto no art. 537, § 1º, do CPC; (4) divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 410 do STJ, conforme precedentes apresentados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 358-361). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COMINATÓRIA. 1. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões do julgado, que entendeu pela aplicação da multa em decorrência da validade da intimação pessoal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de excesso na fixação do valor da penalidade, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.