Decisão · STJ

STJ AREsp 2710247

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO D OS ARTS. 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. ARTS. 14, 16 E 18 DA LEI N. 5.584/70. ARTS. 514, B, E 592 DA CLT. ARTS. 934 E 935 DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bariri contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alegação de violação de dispositivos legais e éticos, sem apresentação de contraminuta pelos recorridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais e éticos indicados; (ii) a decisão recorrida incorreu em erro ao não admitir o recurso especial; (iii) o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão agravada destacou a inadequação do Código de Ética da OAB como norma federal para viabilizar o recurso especial e a ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais indicados, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 5. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARIRI (SINDICATO DE BARIRI) em face de decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do De sembargador Heraldo de Oliveira Silva, assim ementado: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão de arbitramento de honorários advocatícios julgada procedente Atuação profissional dos autores em favor do sindicato em ação trabalhista coletiva Pedido de arbitramento dos honorários que prejudica o exame das objeções levantadas pelo sindicato em relação ao contrato de prestação de serviços, inclusive o pedido de anulação da sentença para instauração de incidente de falsidade documental Autores que abdicaram de basear sua pretensão no contrato, dado o pedido de arbitramento que deduziram, não sendo possível reconhecer o direito deles a tais honorários, posto que não sujeitos a arbitramento, mas ao que ficou decidido na ação trabalhista Honorários assistenciais fixados sob a vigência da Lei 5.584/70 que pertencem ao sindicato (Súmula 219 do TST), não possuindo efeito retroativo a alteração introduzida pelo artigo 3º da Lei 13.725/2018, que revogou o artigo 16, da Lei 5.584/70 Remuneração pelos serviços prestados, entretanto, devida, pena do enriquecimento sem causa do sindicato, que inegavelmente se aproveitou da atuação dos advogados Artigo 22, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia Preliminar de não conhecimento da apelação afastada Apelação conhecida e parcialmente provida. (e-STJ, fl. 686) Nas razões do agravo, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARIRI apontou que (1) no tocante à violação dos arts. 36 e 38 do Código de Ética da OAB, foram indicadas nas razões do recurso especial; (2) com relação à alegada violação dos arts. 14, 16 (revogado) e 18 da Lei n. 5.584/70, arts. 514, b, e 592 da CLT, e arts. 934 3 935 do CPC, não podem ser mantida a decisão, porque inexiste reanalise de fatos e provas (e-STJ, fls. 768-793). Não houve apresentação de contraminuta por EVANDRO DEMETRIO e outros (e-STJ, fl. 796). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO D OS ARTS. 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. ARTS. 14, 16 E 18 DA LEI N. 5.584/70. ARTS. 514, B, E 592 DA CLT. ARTS. 934 E 935 DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bariri contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alegação de violação de dispositivos legais e éticos, sem apresentação de contraminuta pelos recorridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais e éticos indicados; (ii) a decisão recorrida incorreu em erro ao não admitir o recurso especial; (iii) o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão agravada destacou a inadequação do Código de Ética da OAB como norma federal para viabilizar o recurso especial e a ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais indicados, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 5. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 6. Agravo não conhecido.
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