STJ REsp 2161613
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO/AVERBADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de comprovação da fraude e a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÂO BOSCO KUMAIRA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial, uma vez que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem, sobre o tema, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido (fls. 463-467). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada na analisou a tese relativa à existência de fraude processual e a nulidade do contrato de compra e venda, uma vez que o agravado, embora tenha se declarado solteiro, era casado, fato que exigiria a outorga uxória, nos termos dos arts. 104 e 1.647, ambos do Código Civil. Afirma que comprovou a ausência de declaração do negócio jurídico realizado entre as partes nas declaração de impostos de renda, o que confirmaria a tese relativa à fraude processual. Aduz a negativa da prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, e omissão quanto à análise da outorga uxória e da fraude, e a nulidade do contrato por ausência desta. A impugnação foi apresentada às fls. 486-497 na qual a parte agravada alega que não cabe, nesta fase o reexame, de provas, como pretende o agravante, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória. E pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO/AVERBADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de comprovação da fraude e a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.