Decisão · STJ

STJ REsp 2007748

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-07publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação d o art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva. 3. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CARLITO DE SENA ABDIAS e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 241): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CAIXA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a CEF à obrigação de reparar os vícios de construção no imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação"(REsp 738.071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011). Assim, a responsabilidade da CEF será afastada nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostentando legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção no imóvel financiado. 3. Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a atuação da CAIXA se deu apenas no intuito de viabilizar o financiamento do imóvel. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. 4. Apelação provida, para reconhecer a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 398-400). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta violação ao art. 18 do CDC e ao art. 9º da Lei 11.977/2009, defendendo a responsabilidade solidária da CEF, que atua como agente de política habitacional. Invoca precedentes do STJ que reconhecem sua legitimidade passiva nesses casos. Requer a reforma do acórdão para restabelecer a condenação da CEF. (fls. 406-421). Pede o reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida. Apresentadas as contrarrazões (fls. 545-556), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 557-560). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação d o art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva. 3. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. Recurso especial não conhecido.
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