Decisão · STJ

STJ AREsp 2976004

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º ,DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), observada a seguinte ordem de preferência, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedente. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios. Precedente. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CLIENTE. DIREITO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER IMPUTADOS AO AUTOR. I. A revogação do mandato judicial não subtrai do advogado o direito subjetivo à percepção dos honorários convencionados na proporção dos serviços prestados, consoante a inteligência do artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. II. O autor responde pela integralidade dos ônus da sucumbência quando decai da quase totalidade dos pedidos, a teor do que prescreve o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil III. Apelação parcialmente provida" (e-STJ fl. 844). Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 629). No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 373 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - por omissão do acórdão combatido. Afirma, em síntese, que o valor fixado a título de honorários advocatícios não é razoável e pugna pela exclusão da condenação porque o autor não comprovou o seu direito. Ao final, pede o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 994/1.005), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º ,DO CPC. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), observada a seguinte ordem de preferência, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedente. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios. Precedente. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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