Decisão · STJ

STJ AREsp 2531409

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECLINAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria relacionada à responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de obrigação de fazer da concessionária de serviço público, a competência é de uma das Turmas da Seção de Direito Público desta Corte. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO NUNES (RODRIGO), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo declínio da competência para uma das colendas Turmas da Primeira Seção desta Corte, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECLINAÇÃO. DECISÃO. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por RODRIGO NUNES em face de SUPERVIA para a finalidade de imposição de obrigação de fazer (obras de acessibilidade em estação de trem) e a decorrente reparação por danos morais. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. No caso em epígrafe, a questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca da adequação de serviço público delegado. A propósito, vejam-se os precedentes mais recentes sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA AO SEGURADO. REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POSTERIORMENTE PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RODOVIAS. SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTRADA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO (fls. 1086-1093). Nas razões do recurso, RODRIGO apontou (1) erro material na identificação do objeto da obrigação de fazer, que seria exclusivamente pleito indenizatório, conforme petição inicial; (2) a necessidade de reconsideração da decisão ou apresentação do feito em mesa para provimento do agravo interno, ou suscitação de conflito de competência pelo juízo que não acolher a competência declinada, conforme art. 66, §2º do CPC (e-STJ, fls. 1097-1098). Houve apresentação de contraminuta por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A (SUPERVIA), defendendo que a decisão monocrática foi acertada e que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer, consistente na adequação da estação de trem a fim de torná-la acessível aos usuários com dificuldade de locomoção (e-STJ, fls. 1102-1110). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE. ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. DECLINAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria relacionada à responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de obrigação de fazer da concessionária de serviço público, a competência é de uma das Turmas da Seção de Direito Público desta Corte. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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