Decisão · STJ

STJ AREsp 1689722

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-04-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização securitária na qual se discute a incidência de juros sobre a multa decendial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros sobre a multa decendial em cumprimento de sentença de indenização securitária, considerando o limite imposto pelo art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ROBERTO PEREIRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 31-37): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização securitária - Cumprimento de sentença - Insurgência dos exequentes ora agravantes contra decisão que acolheu a impugnação oposta pela executada ora agravada, reconhecendo o excesso de execução - Violação à coisa julgada - Inocorrência - Alegação de que sobre a multa decendial deve haver incidência de juros de mora - Inaplicabilidade - Inteligência do art. 412 do Código Civil - O valor da multa decendial não pode exceder o valor do débito principal - Bis in idem - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso improvido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-159). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 40-69), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 1.022, I e II, 489, 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC; e artigos 389, 395 e 407 do Código Civil. Contrarrazões ofertadas às fls. 164-170 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 171-173). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 195-201). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização securitária na qual se discute a incidência de juros sobre a multa decendial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros sobre a multa decendial em cumprimento de sentença de indenização securitária, considerando o limite imposto pelo art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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