Decisão · STJ

STJ AREsp 2602050

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7 e 182/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial questionando-se a aplicação do princípio da dialeticidade recursal e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; (ii) configura inovação argumentativa a apresentação de teses não ventiladas no recurso especial; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento de recursos. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que o julgamento proferido pelo tribunal de origem merece ser modificado, atacando diretamente os fundamentos da decisão impugnada. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Constitui inovação argumentativa inadmissível a apresentação de teses no agravo interno que não foram ventiladas no recurso especial originário, violando o princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSTA DE CARVALHO, REPRESENTADA PELA ZELAR IMÓVEIS LTDA. (JENOALDA E ZELAR) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (e-STJ, fls. 191-192) Não houve interposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência deste STJ. Nas razões do recurso, JENOALDA e ZELAR apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, argumentando que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim revaloração, o que seria permitido em recurso especial, conforme jurisprudência do STJ; (2) a violação do princípio da dialeticidade recursal, ao considerar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, quando, segundo a agravante, todos os pontos foram devidamente atacados; (3) a necessidade de aplicação da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.127 da Repercussão Geral (RE 1.307.334), que reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou a aplicabilidade dessa tese ao caso concreto; (4) a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Súmula n. 7 do STJ e à aplicação do Tema 1.127, o que justificaria a admissibilidade do recurso especial para uniformização da jurisprudência. Houve apresentação de contraminuta por HILDERARDI MENDONÇA DE MELO E ANGELUCIA ROCHA MENDONÇA MELO (HILDERARDI E ANGELUCIA), defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois a agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, além de reiterar que a Súmula n. 7 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a controvérsia envolve reexame de matéria fático-probatória (e-STJ, fls. 166). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 7 e 182/STJ. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial questionando-se a aplicação do princípio da dialeticidade recursal e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; (ii) configura inovação argumentativa a apresentação de teses não ventiladas no recurso especial; (iii) é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento de recursos. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que o julgamento proferido pelo tribunal de origem merece ser modificado, atacando diretamente os fundamentos da decisão impugnada. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Constitui inovação argumentativa inadmissível a apresentação de teses no agravo interno que não foram ventiladas no recurso especial originário, violando o princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 6. Agravo interno não provido.
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