STJ AREsp 2957125
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO BEM. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese relativa à violação da meação do cônjuge do executado, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração no âmbito do Tribunal estadual. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. A alegação de ausência de intimação da recorrente para embargar a execução ou exercer o direito de preferência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado em relação à avaliação do imóvel inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES GUIOTTI ANDREOTTI (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador Helio Faria, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deixou de acolher a impugnação à arrematação. Insurgência. Inadmissibilidade. Foi dada ciência à agravante acerca da penhora. Valor da arrematação que supera o mínimo legal. Decisão mantida. Recurso não provido (e-STJ, fl. 223). No presente inconformismo, defendeu que (1) foi devidamente demonstrada a violação dos arts. 674, I, 790, IV, e 843, §§ 1º e 2º, do CPC; (2) a Súmula n.º 7 do STJ é inaplicável ao caso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO BEM. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese relativa à violação da meação do cônjuge do executado, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração no âmbito do Tribunal estadual. Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. A alegação de ausência de intimação da recorrente para embargar a execução ou exercer o direito de preferência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado em relação à avaliação do imóvel inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.