STJ AREsp 1999542
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 2. Fato relevante. Os autores alegaram que o contrato firmado previa expressamente o pagamento à vista de 0,3% do valor do financiamento como contribuição ao FCVS, mas o Tribunal de origem concluiu que o contrato não estabelecia cobertura pelo Fundo, tampouco havia comprovação suficiente para demonstrar o direito à quitação. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo TRF2, que também rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão, contradição ou erro material. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula contratual que preveria o pagamento à vista do FCVS; e (II) saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A controvérsia sobre a existência de cláusula contratual prevendo cobertura pelo FCVS é de natureza fático-probatória, sendo inviável sua reapreciação em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera declaração de responsabilidade pelo FCVS não é suficiente para comprovar o direito à cobertura pelo Fundo, sendo necessário que o contrato contenha previsão expressa e documentos que demonstrem tal cobertura. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de CÉLIO ARNULFO CASTIGLIONI GALVÃO e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 252-253): "PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DIREITO À COBERTURA PELO FCVS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a quitação de contrato de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, e posterior baixa da hipoteca. - A presente demanda tem por objeto contrato de mútuo habitacional, firmado com o BANERJ - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, em 29.06.1979, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, pelo Sistema de Amortização Misto, a ser pago em 180 parcelas mensais, corrigidas no primeiro dia de cada trimestre, pela variação da UPC, sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Ademais, o contrato de financiamento juntado aos autos, ao dispor sobre os encargos mensais, não estabelece valor a ser pago a título de FCVS, tampouco consta planilha de evolução do financiamento com valores a ele atribuído. - A mera "Declaração de Termo de Responsabilidade do FCVS", exigida para fins de assegurar o duplo financiamento pelo SFH, com cobertura pelo Fundo, na forma das Leis 8.004 e 8.100/90, ao final do prazo contratual, não se presta à demonstração do fato alegado, ou seja, o direito à cobertura pelo Fundo. - De outra parte, a cobrança de saldo devedor residual a cargo do mutuário, ao final do financiamento, não é ilegal, por objetivar a recuperação do mútuo e por constar expressamente no contrato, sendo certo que, na hipótese em questão, não há comprovação efetiva e concreta de supostos vícios de validade capaz de macular tal cláusula. - Logo, é de ser mantida a improcedência do pedido de quitação de contrato de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. - Recurso do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º,do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça." Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-309). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 317-338), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022, II e III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de sanar omissões e erros materiais apontados nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à análise da cláusula contratual que preveria o pagamento à vista do FCVS, o que, segundo os recorrentes, comprometeria a integridade do julgado e violaria o dever de fundamentação; (II) art. 11 da Lei 8.004/90 e art. 3º da Lei 8.100/90, pois teria ocorrido a negativa de quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), mesmo havendo previsão contratual expressa de pagamento à vista da contribuição ao Fundo, o que, segundo os recorrentes, violaria as normas que regulam a utilização do FCVS para quitação de saldos residuais; (III) art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar adequadamente as questões devolvidas pela apelação, incluindo a análise da cláusula contratual que indicaria o pagamento à vista do FCVS, o que, segundo os recorrentes, configuraria erro na valoração das provas e violação ao efeito devolutivo amplo do recurso de apelação. Contrarrazões ofertadas às fls. 347-351 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 2ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 362-364), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 374-386). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 393-397). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). 2. Fato relevante. Os autores alegaram que o contrato firmado previa expressamente o pagamento à vista de 0,3% do valor do financiamento como contribuição ao FCVS, mas o Tribunal de origem concluiu que o contrato não estabelecia cobertura pelo Fundo, tampouco havia comprovação suficiente para demonstrar o direito à quitação. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo TRF2, que também rejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão, contradição ou erro material. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula contratual que preveria o pagamento à vista do FCVS; e (II) saber se é possível reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A controvérsia sobre a existência de cláusula contratual prevendo cobertura pelo FCVS é de natureza fático-probatória, sendo inviável sua reapreciação em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A mera declaração de responsabilidade pelo FCVS não é suficiente para comprovar o direito à cobertura pelo Fundo, sendo necessário que o contrato contenha previsão expressa e documentos que demonstrem tal cobertura. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.