STJ AREsp 2940913
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Arlete dos Santos Dalan de Campos contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ. Sustenta que impugnou os fundamentos aplicados na decisão agravada. Afirma que: "No tocante à alínea "a", o recurso demonstrou a insurgência aos dispositivos infraconstitucionais, quais sejam violação aos artigos 98 e 99, § 2º e § 3º, do CPC, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Paulista deixou de aplicar ao caso em apreço, a inteligência dos dispositivos supracitados. Ainda, no tocante a violação ao artigo 1.022, foi demonstrada a omissão e contradição do v. acórdão com relação aos dispositivos violados" (e-STJ fl. 170). Foi juntada certidão nos autos, na qual consta que não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (e-STJ fl. 185). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.