Decisão · STJ

STJ AREsp 2243126

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-28publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO. MATÉRIA DISTINTA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "o Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada, c onforme a orientação do STJ"(AgInt no AREsp n. 2.650.058/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 883-888) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 877-879). Em suas razões, a parte alega que "o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, quedou-se sobre questões cruciais suscitadas pela SILO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDUSTRIAL LTDA. A omissão na apreciação desses argumentos, devidamente articulados nas peças processuais, revela uma falha na prestação jurisdicional, que impede a adequada compreensão dos motivos que levaram o Tribunal de origem a decidir pela improcedência dos pedidos. A ausência de análise dos argumentos deduzidos pela parte, capazes de infirmar a conclusão adotada, evidencia a violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais" (fl. 887). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 883-888). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO. MATÉRIA DISTINTA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "o Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada, c onforme a orientação do STJ"(AgInt no AREsp n. 2.650.058/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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