Decisão · STJ

STJ REsp 2214216

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFIFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PACE PARTICIPAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado, no que ora interessa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - SEM EFEITOS INFRINGENTES - SANADA - RECURSO ACOLHIDO.
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