Decisão · STJ

STJ AREsp 2713030

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 85, § 2º, 292, 327 E 7º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou os honorários advocatícios exclusivamente sobre o valor da condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir todo o proveito econômico obtido com a procedência da ação, nos termos dos arts. 85, § 2º, 292 e 327 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) houve violação do art. 7º do CPC, em razão de tratamento desigual às partes no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de forma ampla, clara e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para dirimir o litígio. Precedentes. 4. A revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal de origem para a fixação da base de cálculo esbarra no óbice da Súmula n. 7do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos legais, pois não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA MARIA AIMONE DE CARVALHO, JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA E JOSÉ DOLMIRO DE ANDRADE ALCÂNTARA (ANDRESSA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA TOTAL DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE A PRAZO. 1) PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO E QUE NÃO PRECLUI. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PESSOAS FÍSICAS E NÃO PELA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRELIMINAR DESACOLHIDA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA . EXTRA PETITA DECISÃO QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS (AÇÃO PRINCIPAL) PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM FUNDAMENTO NA RESILIÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE PARCIAL. PEDIDO QUE SE RESTRINGE À RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA MORA DA RÉ E NÃO PELO ARREPENDIMENTO DOS REQUERENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 2) MÉRITO: PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA DA PARTE RÉ. DESÍDIA QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PARA O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL DADO COMO FORMA DE PAGAMENTO, QUE CULMINOU NO ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA QUE SE APLICA AO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM CULPA DAS PARTES. PARTE RÉ QUE É CULPADA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUERIDA QUE DETEVE EXERCÍCIO PLENO DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PERTENCENTE AOS AUTORES DURANTE O PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA Nº 5.6 QUE NÃO SE TRATA DE CLÁUSULA PENAL, MAS SIM DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO PATAMAR DE 8% DO VALOR DO CONTRATO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELOS AUTORES VISANDO À CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS QUE NÃO CARACTERIZA " PLEITO DEVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 80 DO CPC. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS QUE IMPORTA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E IMPROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE . APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Sentença a ser declarada nula, por ser extra petita e, consequentemente, deve ser aplicada a teoria da causa madura, amparada no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, com o julgamento de mérito do feito. 2. A notificação extrajudicial encaminhada pelos autores à requerida (mov. 1.5), datada de 20.08.2019, teve como objetivo correto e explícito notificar a Proponente II, constituindo-a em mora, ante o descumprimento das obrigações assumidas e declarar a rescisão contratual. 3. Parte ré-apelada que manifestamente deixou de dar cumprimento à obrigação contratual principal, deixando arquivar o procedimento administrativo de desmembramento do imóvel em razão de sequer ter levado a registro o título aquisitivo de domínio. 4. Inaplicabilidade de cláusula contratual que prevê que as partes irão firmar confissão de dívida em caso de impossibilidade de desmembramento do lote. Hipótese somente aplicável aos casos de impossibilidade de cumprimento da obrigação sem culpa das partes. 5. Resolução contratual decorrente de culpa da parte ré- apelada que resulta no seu dever de reparar as perdas e danos, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. 6. pretensão de autocomposição, tão valorizada pelo Código de Processo Civil como diretriz da sistemática processual atual, a qual restou documentada na notificação extrajudicial enviada pela autora, não pode ser restritiva - particularmente se não houver composição - do exercício do direito constitucional de ação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 1.237/1.238) Nas razões do agravo, ANDRESSA e outros apontaram que (1) a decisão agravada incorreu em usurpação de competência do STJ ao afastar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a análise da existência de omissões e contradições no acórdão recorrido é matéria de mérito do recurso especial; (2) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia recursal é exclusivamente de direito, relacionada à correta interpretação dos arts. 85, § 2º, 292 e 327 do CPC; (3) a decisão agravada não enfrentou adequadamente a demonstração de dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, que foi devidamente comprovado; (4) a decisão agravada não analisou a alegação de violação do art. 7º do CPC, que trata da paridade de tratamento entre as partes no que tange aos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.776-1.794). Houve apresentação de contraminuta por NEO PAX PLANO DE AUXÍLIO FUNERAL LTDA (NEO PAX) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 284 do STJ (e-STJ, fls. 1.798-1.825). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 85, § 2º, 292, 327 E 7º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que fixou os honorários advocatícios exclusivamente sobre o valor da condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir todo o proveito econômico obtido com a procedência da ação, nos termos dos arts. 85, § 2º, 292 e 327 do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) houve violação do art. 7º do CPC, em razão de tratamento desigual às partes no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de forma ampla, clara e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para dirimir o litígio. Precedentes. 4. A revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal de origem para a fixação da base de cálculo esbarra no óbice da Súmula n. 7do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos legais, pois não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →