STJ AREsp 2538001
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. TERRENO POR UNIDADES FUTURAS. PARALISAÇÃO DE OBRAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÓBICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação motivada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de realização de nova prova pericial não prospera quando a corte de origem considera o laudo existente suficiente para a formação de sua convicção, sendo que a alteração desse entendimento demandaria reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O reconhecimento da responsabilidade solidária da construtora e da incorporadora pela integralidade do empreendimento e pelo dever de reparar danos materiais decorrentes de vícios construtivos e inexecução contratual, com fundamento na análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. As demais teses recursais, incluindo alegada ocorrência de caso fortuito, ilegitimidade da parte para exigir continuidade da incorporação e suposta abusividade das astreintes, dependem da reavaliação do contexto fático e contratual estabelecido nas instâncias ordinárias, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (SAÚVAS) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. A ação originária é uma obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por SANTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SANTERRA) em desfavor de SAÚVAS e de SHEPI INCORPORADORA E ADMINISTRADORA JUNDIAÍ LTDA. (SHEPI), em razão do descumprimento de "Instrumento Particular de Permuta de Fração Ideal de Terreno por Unidade Autônoma Futura e Outras Avenças". O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes para condenar as rés, solidariamente, a (1) impermeabilizar e reparar infiltrações na "Loja 1"; (2) retomar a obra de incorporação imobiliária; (3) contratar seguro de risco de engenharia; e (4 e 5) pagar indenizações por danos materiais nos valores de R$ 38.724,00 (trinta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais) e R$ 469.702,64 (quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), além de fixar multa diária para o caso de descumprimento e condená-las ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 1.086 a 1.097). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador José Rubens Queiroz Gomes, negou provimento à apelação de SAÚVAS e majorou os honorários para 20% do valor da condenação (e-STJ, fls. 1.243 a 1.256). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.332 a 1.335). No recurso especial, SAÚVAS alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; 18, 472, 480, 493, 537, § 1º, e 814, parágrafo único, do CPC, por cerceamento de defesa e excesso na fixação de astreintes; 265, 266, 278, 393, 843, 844 e 944 do Código Civil, bem como 43 e 44 da Lei nº 4.591/1964, defendendo a ausência de responsabilidade solidária, a ocorrência de caso fortuito e a impossibilidade de ser responsabilizada por transações de terceiros (e-STJ, fls. 1.258 a 1.302). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos demais dispositivos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.369 a 1.371). No presente agravo (e-STJ, fls. 1.374 a 1.413), SAÚVAS impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.339 a 1.362) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 1.424 a 1.444), nas quais SANTERRA sustenta a manutenção da decisão agravada, principalmente pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. TERRENO POR UNIDADES FUTURAS. PARALISAÇÃO DE OBRAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ÓBICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação motivada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de realização de nova prova pericial não prospera quando a corte de origem considera o laudo existente suficiente para a formação de sua convicção, sendo que a alteração desse entendimento demandaria reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O reconhecimento da responsabilidade solidária da construtora e da incorporadora pela integralidade do empreendimento e pelo dever de reparar danos materiais decorrentes de vícios construtivos e inexecução contratual, com fundamento na análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. As demais teses recursais, incluindo alegada ocorrência de caso fortuito, ilegitimidade da parte para exigir continuidade da incorporação e suposta abusividade das astreintes, dependem da reavaliação do contexto fático e contratual estabelecido nas instâncias ordinárias, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.