Decisão · STJ

STJ AREsp 2851148

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Na espécie, o Tribunal Estadual concluiu que o atraso na entrega do imóvel, em duas ocasiões, ocasionou danos morais ao ora agravado, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.002-1.006) interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA contra decisão (fls. 988-992), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) a pretensão posta no apelo nobre, sob alegada ofensa aos arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e b) "pela alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo tampouco merece acolhida, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, limitou-se o recurso especial a transcrever cópia de ementa do AgInt no Aresp n. 2.355.686/ES (vide fls. 890), o que não é suficiente para demonstrar a divergência pretoriana" (fls. 990-991). Nas razões do agravo interno, PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 04 LTDA afirma, entre outros argumentos, que "o acórdão objeto do presente Recurso Especial não apresentou fundamentação quanto aos danos morais efetivamente sofridos pela parte autora. Em outras palavras, não foram delineados no referido acórdão os prejuízos morais específicos suportados pela parte autora" (fl. 1.004 - destaques no original). Sustenta, também, que "o mero atraso na entrega do imóvel adquirido não deveria ser considerado como dano moral capaz de abalar o psicológico do agravado, a ponto de afetar sua honra e imagem, ou causar transtornos de natureza íntima passíveis de reparação indenizatória" (fl. 1.005). Defende, ainda, que "o agravado suportou meros dissabores inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (fls. 1.005-1.006). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação (vide certidões às fls. 1.023 -1.024). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que " o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Na espécie, o Tribunal Estadual concluiu que o atraso na entrega do imóvel, em duas ocasiões, ocasionou danos morais ao ora agravado, fixando a respectiva indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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