Decisão · STJ

STJ AREsp 2865918

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração objetiva de ofensa à legislação federal e incidência das Súmulas 7 e 284 do STJ e do STF, respectivamente. A parte agravante sustenta a validade de cessão verbal de direitos possessórios, a ilegitimidade dos autores e a ocorrência de supressio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) avaliar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade (art. 1.003, § 5º, CPC). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma motivada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF). 3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto à validade da cessão verbal de direitos possessórios, ao comportamento dos herdeiros quanto à administração dos imóveis e à alegação de supressio. Aplica-se a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7 do STJ, desde que a parte recorrente demonstre de forma objetiva essa possibilidade, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de rediscutir matéria probatória, inviabiliza o conhecimento integral do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração objetiva de ofensa à legislação federal e incidência das Súmulas 7 e 284 do STJ e do STF, respectivamente. A parte agravante sustenta a validade de cessão verbal de direitos possessórios, a ilegitimidade dos autores e a ocorrência de supressio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) avaliar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade (art. 1.003, § 5º, CPC). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma motivada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF). 3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto à validade da cessão verbal de direitos possessórios, ao comportamento dos herdeiros quanto à administração dos imóveis e à alegação de supressio. Aplica-se a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7 do STJ, desde que a parte recorrente demonstre de forma objetiva essa possibilidade, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de rediscutir matéria probatória, inviabiliza o conhecimento integral do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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