STJ AREsp 2820455
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual deixou de conhecer do agravo de instrumento quanto à prática de atos constritivos pelo magistrado, por entender que não havia interesse recursal do recorrente diante da ponderação do magistrado de que os atos constritivos poderiam ser submetidos ao juízo da recuperação para deliberação. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 3. É aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal. 4. As disposições do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 acerca da atualização do crédito não se aplicam a créditos extraconcursais. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. (MÁXIMO CONSTRUTORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DISTRATO), EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. CORREÇÃO DO CRÉDITO. EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. No que diz respeito à submissão dos atos constritivos ao crivo do juízo universal, a parte recorrente não tem interesse recursal, pois tal questão lhe foi decidida favoravelmente. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais se tratam de crédito extraconcursal quando estipulados posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não se submetem ao regime. 3. Por não se submeter às regras da recuperação judicial, o crédito oriundo dos honorários advocatícios, na hipótese, deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento, não podendo ser obstado pelo marco interruptivo do juízo universal, de modo que inexiste excesso de execução. 4. É plenamente possível a incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto, em que pese os atos constritivos dos bens das empresas recuperandas estarem submetidos ao Juízo Universal, não há óbice ao pagamento voluntário dos débitos extraconcursais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fl. 290). Opostos embargos de declaração por MÁXIMO CONSTRUTORA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 307-315). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 375-379). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual deixou de conhecer do agravo de instrumento quanto à prática de atos constritivos pelo magistrado, por entender que não havia interesse recursal do recorrente diante da ponderação do magistrado de que os atos constritivos poderiam ser submetidos ao juízo da recuperação para deliberação. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 3. É aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal. 4. As disposições do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 acerca da atualização do crédito não se aplicam a créditos extraconcursais. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.