STJ AREsp 2799587
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial adesivo, em razão da inadmissibilidade do recurso especial principal manejado pela parte adversa. O agravante sustenta a viabilidade de seu recurso, buscando afastar a prejudicialidade reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei processual estabelece que a inadmissibilidade do recurso principal obsta o conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua natureza acessória (CPC/2015, art. 997, § 2º, III). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não conhecido o recurso especial principal, resta prejudicado o recurso adesivo, independentemente do fundamento da inadmissibilidade (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6/3/2023, DJe 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022, DJe 1/7/2022). IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial adesivo, em razão da inadmissibilidade do recurso especial principal manejado pela parte adversa. O agravante sustenta a viabilidade de seu recurso, buscando afastar a prejudicialidade reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei processual estabelece que a inadmissibilidade do recurso principal obsta o conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua natureza acessória (CPC/2015, art. 997, § 2º, III). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não conhecido o recurso especial principal, resta prejudicado o recurso adesivo, independentemente do fundamento da inadmissibilidade (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6/3/2023, DJe 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022, DJe 1/7/2022). IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo em recurso especial não conhecido.