STJ AREsp 2780020
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro, quanto ao instituto da conexão, que não haveria riscos de decisão conflitante, pois todos os processos estão sob a mesma relatoria, e que houve cerceamento de defesa, pois as partes não foram intimadas acerca da perícia, prova determinante para a solução da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes." (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 3. Concluir pela necessidade de conexão das ações demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Afastar a conclusão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica preclusão pro judicato em relação às matérias de ordem pública, categoria que engloba a nulidade decorrente de violação ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASKEM S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.298): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 1.604): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUTOS CONEXOS. PRELIMINAR DE RETIRADA DE PAUTA PARA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA REALIZAÇÃO DO ELEMENTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DO RESULTADOS DAS PERÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL ANULADO. EXIGIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA LITIGANTE QUE DEVE SER AFERIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA. 01 - Restando caracterizada a violação das regras impostas na legislação processual civil, no que tange à produção probatória, notadamente a ausência de participação da parte autora na prova pericial que foi utilizada, de forma exclusiva para a improcedência da demanda, tem-se por caracterizado o cerceamento de defesa, que conduz à nulidade da Sentença. RECURSOS CONHECIDOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.133-2.136). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática proferida pelo relator perpetua violações legais incorridas pelo Tribunal a quo, as quais não demandam o revolvimento de matéria fática, especialmente por ignorar norma cogente quanto à necessária reunião dos recursos de apelação conexos para julgamento conjunto e por manter a anulação de ofício da sentença, apesar de a suposta nulidade ser relativa e nunca ter sido invocada por qualquer das partes. Aduz que a solução adotada à lide merece ser revista e apreciada pelo colegiado, pois, além de ferir a noção de justiça dentro da concepção normativa-legal do ordenamento jurídico, viola diretamente diversos artigos do Código de Processo Civil, como os arts. 55, caput, §1º, 278, 283, parágrafo único, 465, 469, 477, §§1º e 3º e 1.022, inc. I e III, do CPC. Sustenta, outrossim, que a decisão monocrática não enfrentou integralmente as questões submetidas à sua apreciação, especialmente no que tange à ausência de solução integral das questões submetidas à apreciação, perpetrando vício insanável ao deixar de expor a motivação adotada, vulnerando os arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC. Assevera, ainda, que a matéria é estritamente de direito e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo que a decisão monocrática deixou de enfrentar os artigos violados por entender que não deveria adentrar no acervo probatório, o que seria vedado pela Súmula n. 7/STJ. A agravante argumenta que a questão posta em julgamento é exclusivamente de direito, concernente à impossibilidade de decretação de nulidade relativa de ofício e ao mandatório julgamento conjunto de recursos atraídos por conexão. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática, tendo em vista a clara ofensa ao Art. 1.022 do CPC e considerando que as matérias trazidas à via especial não demandam o reexame de fatos e provas, mas se limitam a questões de direito. Caso não seja este o entendimento, requer a remessa do agravo interno à julgamento pelo órgão colegiado competente, com a consequente reforma da decisão agravada. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.325-2.331). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro, quanto ao instituto da conexão, que não haveria riscos de decisão conflitante, pois todos os processos estão sob a mesma relatoria, e que houve cerceamento de defesa, pois as partes não foram intimadas acerca da perícia, prova determinante para a solução da controvérsia. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes." (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 3. Concluir pela necessidade de conexão das ações demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Afastar a conclusão acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no caso dos autos, demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica preclusão pro judicato em relação às matérias de ordem pública, categoria que engloba a nulidade decorrente de violação ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.