Decisão · STJ

STJ AREsp 2928874

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. . PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Valentim Francisco Tonolli contra decisão de fls. 427-428 que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A referida decisão destacou como fundamentos de inadmissão que a parte recorrente não comprovou suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual; bem como que a indisponibilidade de comunicação eletrônica no dia 10.3.2025 não influenciou no prazo processual, pois não coincidiu com o começo ou final do prazo, conforme art. 224 e art. 231, V, do CPC. Nas razões do presente recurso, o agravante defende que o dia 10/3/2025, considerado como dia da publicação, coincidiu com a indisponibilidade dos serviços do Portal e-SAJ, devendo ser postergado para o primeiro dia útil seguinte, 11/3/2025, e o primeiro dia início do prazo ser 12/3/2025. Argumenta que o Agravo em Recurso Especial protocolado em 1/4/2025 é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC. Foi juntada impugnação da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (fls. 440-441), requerendo o improvimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. . PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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