STJ AREsp 2762198
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da matéria em recurso especial; (ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente; (iii) determinar se é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame. 6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Cuida-se de dois Agravos interpostos por CCD TRANSPORTE COLETIVO S/A e ESPÓLIO DE DIVALINA BITTENCOURT ROLIN às decisões que inadmitiram Recursos Especiais O Recursos Especiais foram interpostos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fl. 1.394): APELAÇÕES CÍVEIS NU 0045275-94.2013.8.16.0001, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE (1): CCD TRANSPORTE COLETIVO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELANTES (2): ANDREANA BITTENCOURT ROLIM E RENAN (na condição de herdeiros e sucessores de BITTENCOURT ROLIM DIVALINA BITTENCOURT ROLIM). APELADOS: OS MESMOS, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S e /A. - EM LIQUIDAÇÃO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU (A) PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, (B) PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA NOBRE E (C) IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA BRADESCO. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO APELO 2, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONHECIMENTO DO APELO 2, NA PARTE EM QUE HOUVE INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA LIDE SECUNDÁRIA EM FACE DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.. SENTENÇA FAVORÁVEL AOS AUTORES/APELANTES 2 NESTE PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 2 NESTE PONTO. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA (DIVALINA BITTENCOURT ROLIM, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO) NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. ARRANQUE DO ÔNIBUS ANTES DO FECHAMENTO DAS PORTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). CONTRATO DE TRANSPORTE. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO DE TRANSPORTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA). ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA TRANSPORTADORA. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. 3. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE SOFREU LESÕES DE NATUREZA LEVE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO. 4. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DOS AUTORES /APELANTES 2 DE APLICAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). NÃO ACOLHIMENTO NOS MOLDES PRETENDIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. 5. LIDE SECUNDÁRIA EM FACE DA SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.. AUTORES/APELANTES 2 QUE POSTULAM A SUA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COBERTURA RESTRITO AOS LIMITES IMPOSTOS PELAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE DA APÓLICE, EIS QUE TAMPOUCO PACTUADA A GARANTIA PARA DANOS CORPORAIS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas em ação de indenização por acidente de trânsito, envolvendo a queda de uma passageira durante o desembarque de um ônibus. A sentença de primeira instância havia julgado procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa de transporte CCD Transporte Coletivo S.A., com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (e-STJ fls. 1394-1395). A apelação interposta pela CCD Transporte Coletivo S.A. buscava a reforma da sentença, alegando contradições nos depoimentos das testemunhas e defendendo a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A empresa também pleiteava a redução do valor da indenização, considerando sua situação de recuperação judicial e os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 (e-STJ fls. 1397-1398). Por outro lado, os autores apelaram pela majoração do valor da indenização, argumentando a gravidade dos danos causados à vítima e a ausência de auxílio administrativo por parte da empresa ré (e-STJ fls. 1398-1399). O acórdão manteve a responsabilidade da empresa de transporte, destacando que não foram comprovadas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A decisão ressaltou que a relação entre as partes se enquadra na legislação consumerista, sendo a empresa ré responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores (e-STJ fls. 1400-1401). O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e dentro dos parâmetros adotados pelo tribunal em casos semelhantes (e-STJ fls. 1406-1407). Quanto aos juros de mora, o acórdão determinou sua incidência a partir da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil, reformando a sentença nesse ponto (e-STJ fls. 1408-1409). Em relação à lide secundária contra a Bradesco Vida e Previdência S/A, o acórdão manteve a improcedência, destacando a ausência de cobertura para danos morais na apólice de seguro (e-STJ fls. 1410-1411). Por fim, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CCD Transporte Coletivo S.A. e deu parcial provimento ao recurso dos autores, alterando o termo inicial dos juros de mora (e-STJ fls. 1412-1413). O Recurso Especial interposto pela CCD Transporte Coletivo S.A. foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a alegação de ausência de prequestionamento do artigo 884 do Código Civil e necessidade de reinterpretação do contexto fático-probatório quanto ao artigo 944 do CC, vedada pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1493-1494). A decisão também destacou a falta de identidade entre os paradigmas apresentados para o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1494). O Espólio de Divalina Bittencourt Rolim também interpôs Recurso Especial, alegando dissídio jurisprudencial quanto ao quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros moratórios. No entanto, o recurso foi inadmitido por ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual o dissídio seria embasado, conforme a Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1568-1569). Ambas as partes interpuseram Agravo em Recurso Especial contra as decisões de inadmissibilidade. A CCD Transporte Coletivo S.A. argumentou que a decisão agravada foi genérica e não enfrentou adequadamente os aspectos jurídicos apresentados, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como que houve o devido prequestionamento, além de não incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1578-1585). O Espólio de Divalina Bittencourt Rolim sustentou que a decisão recorrida não aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condenação, e que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas (e-STJ fls. 1608-1614). Ambos os agravos buscam a reforma das decisões de inadmissibilidade para que os Recursos Especiais sejam admitidos e apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas aos agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da matéria em recurso especial; (ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente; (iii) determinar se é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame. 6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.