STJ AREsp 2754490
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO ART. 1030,§ 2º DO CPC. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO DEVIDAMENTE CONFRONTADA. EXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. SUMULA 182 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Acórdão que na origem analisou os critérios de reajuste aplicados pelo plano de saúde coletivo por adesão, e entendeu que, conforme conteúdo probatório, inexiste violação à lei ou ao regramento da ANS. 3. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, devendo a referida agência apenas prevenir abusos em preços praticados acima da intenção de preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do contrato. (AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCYR TSUGUIYOSHI HAMASSAKI contra decisão singular da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ e, no caso de inadmissibilidade do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I do CPC, deveria a parte interpor Agravo Regimental conforme dispõe o art. 1030, § 2º do CPC; b) quanto ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso por não preencher requisitos de admissibilidade, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência do teor das súmula 83/STJ, súmula 5/STJ e súmula 7/STJ, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a aplicação das súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou a necessidade de comprovação atuarial dos reajustes aplicados, conforme estabelecido nos Temas 952 e 1016 do STJ, sendo que houve a interposição do agravo interno como determinado pelo art. 1030 § 2º do CPC, e que no caso seria inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, bem como os da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ pois, ao reverso do que fundamentado na decisão agravada, a jurisprudência da Corte tem sido no sentido de aplicação dos reajustes da ANS em substituição aos abusivos impostos pelas operadoras de saúde, e o ônus da prova quanto à legitimidade do índice seria da parte ré. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 964). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO ART. 1030,§ 2º DO CPC. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO DEVIDAMENTE CONFRONTADA. EXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 7/STJ E 83/STJ. SUMULA 182 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Acórdão que na origem analisou os critérios de reajuste aplicados pelo plano de saúde coletivo por adesão, e entendeu que, conforme conteúdo probatório, inexiste violação à lei ou ao regramento da ANS. 3. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, devendo a referida agência apenas prevenir abusos em preços praticados acima da intenção de preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do contrato. (AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.