STJ AREsp 2708972
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões relacionadas à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.009/90 e dos arts. 422 e 884 do Código Civil. Sustentou que a decisão contrariou a finalidade da Lei nº 8.009/90, ao proteger imóvel de elevado valor como bem de família, em prejuízo dos credores. 3. A decisão recorrida entendeu que não houve omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, e que a questão debatida demandaria revisão de quadro fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em razão do elevado valor do imóvel e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família, conforme os ditames da Lei nº 8.009/90. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Os acórdãos recorridos apresentaram fundamentação suficiente e clara sobre os pontos relevantes da controvérsia. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial cujo fundamento foi o art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar omissões relacionadas à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.009/90 e dos artigos 422 e 884 do Código Civil (fls. 127-128); que houve negativa de vigência aos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.009/90, contrariando a finalidade da norma, que visa proteger o mínimo existencial para a moradia digna (fls. 124-125) e contrariou os artigos 422 e 884 do Código Civil, ao permitir o enriquecimento ilícito do agravado, que, mesmo inadimplente, continua a usufruir de imóvel de alto padrão, em violação à boa-fé contratual (fls. 133-134). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois o tribunal de origem indevidamente afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração opostos tinham por objetivo sanar omissões relacionadas à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.009/90 e dos artigos 422 e 884 do Código Civil (fls. 167-168); que a Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas que disciplinam a impenhorabilidade de bens de família (fls. 163-164) e que a decisão agravada desconsiderou os argumentos apresentados no recurso especial, que demonstravam a violação à ratio legis da Lei nº 8.009/90, ao permitir que imóvel de elevado valor fosse protegido como bem de família, em prejuízo dos credores (fls. 165-166). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões relacionadas à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.009/90 e dos arts. 422 e 884 do Código Civil. Sustentou que a decisão contrariou a finalidade da Lei nº 8.009/90, ao proteger imóvel de elevado valor como bem de família, em prejuízo dos credores. 3. A decisão recorrida entendeu que não houve omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, e que a questão debatida demandaria revisão de quadro fático-probatório, vedada pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em razão do elevado valor do imóvel e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família, conforme os ditames da Lei nº 8.009/90. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Os acórdãos recorridos apresentaram fundamentação suficiente e clara sobre os pontos relevantes da controvérsia. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.