STJ REsp 2206068
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO REALIZADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, j. em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO e IVON PEREIRA PEIXOTO, irresignados com a decisão monocrática proferida às fls. 219-222, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83 do STJ. Em suas razões (fls. 225-231, e-STJ), a parte agravante sustenta, em síntese, que, "Ponto de fundamental importância, sobre o qual a r. decisão se omitiu e que foi objeto de Embargos de Declaração no Tribunal a quo, é que os Embargos à Execução versavam, primordialmente, sobre excesso de execução decorrente de erro de cálculo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois visa a impedir o enriquecimento sem causa do credor. Ao chancelar o cancelamento da distribuição dos embargos por uma questão formal, sem tangenciar a gravidade da alegação de mérito, a decisão agravada permite o prosseguimento de uma execução que pode estar inflada em centenas de milhares de reais, em afronta direta não apenas aos interesses dos Agravantes, mas à própria higidez da atividade jurisdicional. A omissão em analisar a questão sob este prisma configura, com a devida vênia, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC c/c art. 489, §1º, IV)". Aduz, também, que "a ausência do necessário distinguishing levou a r. decisão agravada a uma equivocada premissa, aplicando teses jurídicas pertinentes a casos de inércia comum a uma situação excepcional de abandono processual pelo mandatário. Ignorar que o inadimplemento das custas foi mero sintoma de uma doença mais grave - o abandono da causa - e, com isso, afastar a incidência do art. 485, § 1º, do CPC, importou na supressão de uma garantia processual fundamental dos Agravantes, qual seja, a de serem intimados pessoalmente para sanar a falta". Ao final, requer: "a) Seja o presente Agravo conhecido e, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, seja a r. decisão monocrática reconsiderada por Vossa Excelência para dar provimento integral ao Recurso Especial; b) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Egrégia Quarta Turma, para que seja provido, reformando-se a r. decisão monocrática agravada; c) No mérito, seja dado provimento ao Recurso Especial, para o fim de anular o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e as decisões de primeira instância que levaram ao cancelamento da distribuição, determinando-se a reabertura de prazo para o recolhimento das custas iniciais dos Embargos à Execução, com seu regular processamento." Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 236, e-STJ . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO REALIZADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, j. em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.