STJ REsp 2106730
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas, atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir 3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença. 4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei 14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para a fixação dos honorários de sucumbência. IV. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JENNIFER LIMA ZANETTE, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Exibição, pela ré dos documentos atinentes à contratação de que dispõe. Alegação de insuficiência dos registros colacionados. Descabimento. Pretensão exibitória suficientemente atendida. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Imposição dos ônus sucumbenciais ao réu. Cabimento. Injustificada resistência à solicitação administrativa. Princípio da causalidade. Observância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 209-210). Os embargos de declaração opostos por Jennifer Lima Zanette foram rejeitados, à fl. 214 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015, pois teria ocorrido a fixação dos honorários sucumbenciais em valor inferior ao estipulado pela legislação vigente, desconsiderando o maior valor entre o recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e o limite de 10% sobre o valor da causa, o que prejudicaria a remuneração justa do trabalho advocatício. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 199-205). O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de produção antecipada de provas, atribuiu à ré os ônus da sucumbência e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00, considerando a reduzida complexidade do feito e as poucas manifestações da patrona da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em valor inferior ao estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir 3. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença. 4. Conforme jurisprudência do STJ, anteriormente à vigência da Lei 14.365/2022, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possuía natureza meramente orientadora e não vinculava o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto para a fixação dos honorários de sucumbência. IV. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido.