Decisão · STJ

STJ AREsp 2798758

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-02
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO PRECÁRIO EM POSTO DE SAÚDE. ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do óbito da filha da autora, ocorrido após atendimento precário prestado em posto de saúde. 2. Nesse contexto, inexistindo exorbitância no montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, é certo que a alteração das premissas do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Mato Grosso desafiando decisão singular de fls. 487/491, que negou provimento ao agravo em recurso especial que pretendia a redução do montante indenizatório fixado na origem. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o valor de R$ 250.000,00 se mostra exorbitante quando comparado com condenações proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 499), de modo que é cabível a sua redução. Ademais, "a respeito do óbice da Súmula 7/STJ, vale ressaltar que veda somente os casos em que para julgamento da demanda seja imprescindível que o julgador se debruce sobre os fatos e provas dos autos, o que não é necessário no caso dos autos, em razão da exorbitância da condenação imposta pelo tribunal de origem" (fl. 501). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 506/541. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO PRECÁRIO EM POSTO DE SAÚDE. ÓBITO DA FILHA DA AUTORA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem condenou o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do óbito da filha da autora, ocorrido após atendimento precário prestado em posto de saúde. 2. Nesse contexto, inexistindo exorbitância no montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, é certo que a alteração das premissas do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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