STJ AREsp 2859592
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOSUÉ DE SOUZA MACHADO e outro contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 283 do STF. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade, mas não impugnou de forma específica o fundamento da inadmissão. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a possibilitar seu conhecimento, além de aferir se a matéria exige reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 283/STF que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento autônomo não atacado atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno. 4. As alegações genéricas da parte agravante, desprovidas de enfrentamento concreto da ratio decidendi da decisão agravada, revelam ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. O agravo interno não apresentou qualquer fundamento novo ou argumento jurídico apto a afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram (e-STJ fls. 232/233). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOSUÉ DE SOUZA MACHADO e outro contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 283 do STF. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade, mas não impugnou de forma específica o fundamento da inadmissão. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a possibilitar seu conhecimento, além de aferir se a matéria exige reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 283/STF que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento autônomo não atacado atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno. 4. As alegações genéricas da parte agravante, desprovidas de enfrentamento concreto da ratio decidendi da decisão agravada, revelam ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. O agravo interno não apresentou qualquer fundamento novo ou argumento jurídico apto a afastar os óbices processuais apontados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido .