STJ AREsp 2811566
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.194/74 e aos artigos 792 e 1.829 do Código Civil, sustentando: (i) ausência de comprovação de inexistência de outros herdeiros, inviabilizando o pagamento integral da indenização; (ii) que o óbito decorreu de afogamento, não de acidente de trânsito, afastando a cobertura do seguro DPVAT; e (iii) desconsideração da regra de divisão da indenização prevista na legislação aplicável. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, ao entender que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações da parte agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem utilizou suporte fático-probatório para decidir a controvérsia, demonstrando o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito, o que inviabiliza a pretensão de reforma sem reexame de provas. 7. A ausência de comprovação de outros herdeiros foi analisada e considerada pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 271): "ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Ação de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Veículo do de cujus que foi arrastado para córrego em razão de enxurrada. Morte por afogamento. Nexo causal demonstrado. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso desprovido." No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.194/74, bem como aos artigos 792 e 1.829 do Código Civil, sustentando que: (i) não houve comprovação de inexistência de outros herdeiros, o que inviabilizaria o pagamento integral da indenização aos autores; (ii) o óbito não decorreu de acidente de trânsito, mas de afogamento, o que afastaria a cobertura do seguro DPVAT; e (iii) o acórdão recorrido teria ignorado a regra de divisão da indenização prevista na legislação aplicável (e-STJ, fls. 279-297). Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 395-397). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não restar demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados e, pela incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que a análise das alegações da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 398-399). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, no qual a parte agravante reitera os fundamentos do recurso especial e contradita a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 405-409). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.194/74 e aos artigos 792 e 1.829 do Código Civil, sustentando: (i) ausência de comprovação de inexistência de outros herdeiros, inviabilizando o pagamento integral da indenização; (ii) que o óbito decorreu de afogamento, não de acidente de trânsito, afastando a cobertura do seguro DPVAT; e (iii) desconsideração da regra de divisão da indenização prevista na legislação aplicável. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, ao entender que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações da parte agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem utilizou suporte fático-probatório para decidir a controvérsia, demonstrando o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito, o que inviabiliza a pretensão de reforma sem reexame de provas. 7. A ausência de comprovação de outros herdeiros foi analisada e considerada pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.