Decisão · STJ

STJ REsp 2220727

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Autor vítima de fraude em que terceiro utilizou contas abertas no banco réu. Sentença de improcedência. Irresignação do requerente. Instituição Financeira que não observou as regras das Resoluções 2.025/93 e 4.753/19 do Banco Central do Brasil. Responsabilidade da instituição financeira. Existência, todavia, de responsabilidade concorrente, uma vez que o autor teve participação na configuração do dano. Aplicação do artigo 945, do Código Civil. Dano material configurado. Dever de a instituição financeira apelada indenizar metade do dano suportado. Não configuração de danos morais. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 360). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 392/395). O recurso especial interposto pelo recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizado novo julgamento dos aclaratórios, cujo acórdão restou assim ementado: "Embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados" (e-STJ fl. 449). Em novo recurso especial (e-STJ fls. 462/471), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, embora tenha sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos para o enfrentamento dos vícios apontados, o Tribunal local deixou de saná-los. Aduz que os pontos que deveriam ter sido examinados se referem às seguintes questões: "(..) (i) A regularidade das contas bancárias discutidas, mediante a apresentação das respectivas propostas de abertura de conta; (ii) O fato de que o comprovante de residência nada comprova ou corrobora quanto a regularidade da conta; (iii) As instruções normativas do BACEN não obrigam às instituições financeiras a armazenarem tais informações, mas tão somente as verifiquem no momento da abertura das contas; (iv) A ausência de previsão legal quanto à obrigatoriedade da guarda de cópias de documentos, mas tão somente quanto à obrigatoriedade de identificação de clientes, o que comprovadamente ocorreu no momento da contratação" (e-STJ fls. 465/466). Sustenta que, no lugar de cumprir a determinação do STJ, o Tribunal local manteve a responsabilização "(..) fundamentado na mesma argumentação de suposto descumprimento das Resoluções BACEN n. 2.025/93 e n. 4.753/19, que sequer prevê a obrigatoriedade utilizada como fundamento pelo Tribunal local para responsabilizar o Itaú nos autos de origem" (e-STJ fl. 469). Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 500/507), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Recurso especial não provido.
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