STJ AREsp 2549598
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Ocorre omissão e, portanto, negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem deixa de apreciar fundamento invocado pela parte que pode conduzir, por si só, ao provimento do recurso. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. II- Não evidenciada a fraude ou qualquer outra irregularidade na utilização da pessoa jurídica executada ou de seus sócios aptos a legitimarem a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, tal como exigido pelo art. 50 do Código Civil, a manutenção do comando atacado é medida que se impõe. III- Para a configuração do grupo econômico, não basta que hajam sócios em comum ou o simples controle acionário de várias empresas por uma ou mais pessoas físicas, pois pressupõe a existência de uma empresa principal e outras subordinadas -, para efeito de configurar a solidariedade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 32/40) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 63/70). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porquanto o Tribunal de origem, ao não acolher os embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 18, 30 e 34, do Código de Defesa do Consumidor - tendo em vista que teria restado comprovado que as empresas recorridas são pertencentes ao mesmo grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária e autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 91). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o agravo não foi conhecido por força de decisão da Presidência dessa Corte Superior (e-STJ fls. 115/116). A parte agravante interpôs embargos de declaração, os quais foram recebidos, conhecidos e providos para determinar a distribuição do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Ocorre omissão e, portanto, negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem deixa de apreciar fundamento invocado pela parte que pode conduzir, por si só, ao provimento do recurso. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.