Decisão · STJ

STJ REsp 2055075

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-27publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do 1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie. 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 3. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 5. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 6. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA PORTO MARSICO FERNANDES contra decisão que não conheceu do apelo nobre, ante a (i) negativa de prestação jurisdicional não foi acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia; e (b) incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 e 283 do STF. A parte agravante defende a ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, pois (e-STJ fl. 459): 1) não há preclusão acerca da discussão do índice de correção monetária a ser aplicável, isso porque trata-se de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, inclusive, ex officio, tratando-se até mesmo de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC, merecendo serem acolhidos os pedidos exordiais apresentados pelo apelante, para fazer valer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com a aplicação do IPCAE; 2) até que o pagamento seja efetuado, os juros e a correção monetária protraem-se no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado, o que excepciona a própria preclusão PRO JUDICATO, na forma do que estabelece o art. 505, I, do CPC; e 3) a satisfação da obrigação só ocorrerá com o adimplemento integral da dívida e que há possibilidade de se pleitear o pagamento complementar mediante a propositura de nova execução/cumprimento de sentença, com apresentação de novos cálculos e com a citação/intimação do devedor para satisfazer a dívida ou apresentar embargos à execução/impugnação. Por fim, aduz que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do 1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie. 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 3. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 5. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 6. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.
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