Decisão · STJ

STJ AREsp 2877002

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de forma a possibilitar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não logrando infirmar, de modo pormenorizado e eficaz, as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O agravo interno não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado, por ausência de argumentação concreta e específica quanto aos óbices apontados. 7. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco cumpridos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A ausência de similitude fática entre os casos comparados, aliada à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 473/478). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de forma a possibilitar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não logrando infirmar, de modo pormenorizado e eficaz, as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O agravo interno não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado, por ausência de argumentação concreta e específica quanto aos óbices apontados. 7. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco cumpridos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A ausência de similitude fática entre os casos comparados, aliada à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.
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