STJ AREsp 2962445
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (sala comercial) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos adquirentes, nos termos do que dispõe a Súmula nº 543 do STJ, em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, como no caso. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Não existe vedação à cumulação de lucros cessantes com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de naturezas diversas: enquanto os primeiros têm por escopo reparar a parte lesada pelo prejuízo material decorrente do adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual. 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTOS DUMONT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SANTOS DUMONT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE NÃO CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES - NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS APELANTES - NÃO CONHECIMENTO DIANTE DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por consumidores que firmaram contrato de compra e venda de imóvel, com entrega prevista para 15/10/2017, prorrogada para 30/12/2018. O imóvel não foi entregue na data ajustada, acarretando o pedido de rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se sobre o direito dos consumidores à rescisão do contrato com restituição integral das parcelas pagas, indenização por danos morais e lucros cessantes, diante do atraso significativo na entrega do imóvel. Discute-se também a suposta cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, bem como o pedido de substituição das unidades penhoradas por outras, conforme petição intermediária apresentada pela Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Diante do atraso considerável, reconhece-se o inadimplemento contratual das Apelantes, que justifica a rescisão do contrato e a restituição integral das quantias pagas, com correção monetária e juros moratórios. A jurisprudência pátria e a Súmula 543 do STJ asseguram tal direito ao consumidor em casos de culpa exclusiva do promitente vendedor. Ademais, não se conhece da alegação de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes pugnada por ambas as apelantes, uma vez que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade. Igualmente, em virtude da ocorrência de preclusão pro judicato, não se conhece da súplica de ilegitimidade passiva de RCB INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Quanto à substituição de garantias, prevalece o interesse do credor em assegurar a liquidez e segurança da constrição, sendo mantida a indisponibilidade das unidades originalmente penhoradas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Sentença de primeiro grau integralmente mantida, indeferido o pedido de substituição das unidades constritas. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 1.167-1.168 - sem destaques no original). Nas razões do presente agravo, SANTOS DUMONT alegou que a indicação dos dispositivos legais violados foi realizada de forma objetiva e devidamente fundamentada, versando sobre questões controvertidas cuja solução independe do reexame de provas, não sendo o caso, portanto, de incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, e 7 desta Corte. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.352-1.361). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (sala comercial) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, concluiu pela possibilidade da rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóvel por interesse exclusivo dos adquirentes, nos termos do que dispõe a Súmula nº 543 do STJ, em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, como no caso. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Não existe vedação à cumulação de lucros cessantes com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de naturezas diversas: enquanto os primeiros têm por escopo reparar a parte lesada pelo prejuízo material decorrente do adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual. 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.