STJ AREsp 2967999
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazid os pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (MAQ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE, EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EM CARÁTER ANTECEDENTE, INDEFERIU PEDIDO LIMINAR, FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE. - Recorrente que celebrou com a sociedade recorrida contrato para aquisição de terreno e realização de obra por empreitada global, tendo efetuado o pagamento de vultosa quantia no valor de R$ 4.831.348,15. - Parte agravada que, por sua vez, apesar de ter recebido tais valores, erigiu construção avaliada em apenas R$ 1.753.466,00, tendo, ainda, descumprido o prazo final para entrega da obra. - Documentos juntados pela recorrente que demonstram, de forma bastante clara, a plausibilidade jurídica de suas argumentações, estando presente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris). - Periculum in mora que foi igualmente demonstrado pela parte recorrente, haja vista que um dos sócios que negociou o terreno e a obra por empreitada global, retirou-se da sociedade após o recebimento dos valores e após ter sido notificado extrajudicialmente a cumprir o contrato entabulado entre as partes, havendo, ainda, evidentes indícios de que tal saída tenha ocorrido como forma de não ser atingido em eventual desconsideração da personalidade jurídica da agravada. - Ex-sócio da recorrida que é pai dos dois sócios que permaneceram na gestão da referida empresa, possuindo ele, outras duas sociedades que estão sendo alvo de processos trabalhistas e de execuções fiscais, já tendo havido, inclusive, pedido de inclusão dele no polo passivo de uma dessas demandas executórias. - Capital social da agravada que é bastante reduzido (R$ 20.000,00), sendo evidentemente incapaz de suportar os prejuízos alegados e robustamente demonstrados pela agravante nas razões deste recurso, havendo necessidade, portanto, de se garantir o resultado útil do processo. - Arresto cautelar que é medida de mera garantia, não significando a imediata perda da propriedade registrada em nome da sociedade agravada. - Documentos e provas colacionados aos autos que são suficientes para fundamentar a concessão do pleito cautelar, devendo, portanto, haver reforma do decisum vergastado, a fim de evitar futuros e gravíssimos prejuízos à parte recorrente. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ, fls. 759/760) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazid os pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo desprovido.