Decisão · STJ

STJ AREsp 2829982

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração, configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa". III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se houver efeito suspensivo concedido. 4. A corte de origem analisou todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e concluiu que não houve decisão surpresa. 5. A revisão da multa aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ 54-62) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e- STJ 35-48). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Aduz a ocorrência de "reformatio in pejus" e "decisão surpresa", pois aplicada multa na decisão que analisava os embargos declaratórios opostos pela agravante e no curso do prazo para interposição de outros recursos, interrompidos pela interposição dos embargos. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo e manteve na integra a decisão do juiz de primeiro grau. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 35-48). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração, configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa". III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se houver efeito suspensivo concedido. 4. A corte de origem analisou todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e concluiu que não houve decisão surpresa. 5. A revisão da multa aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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