STJ AREsp 2881251
CIVILDIREITO CIVIL. AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegava violação a diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando omissão no acórdão e questionando a posse da autora como mansa e pacífica. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão no acórdão e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise dos requisitos da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4 . A análise dos requisitos para usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não foi demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, sendo as razões da decisão suficientemente expostas, não cabendo embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 372): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO-RÉU. O CONDÔMINO TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE USUCAPIÃO PELO EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA COM EFETIVO ANIMUS DOMINI PELO PRAZO DETERMINADO EM LEI, SEM OPOSIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que possui sua posse exclusiva. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 7º, 11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV c/c 1.022, II do CPC e 1.196, 1.198, 1.238, 1.240, 1.241 e 1.991 do Código Civil, sustentando que o acórdão foi omisso em relação a pontos indispensáveis ao deslinde da causa, e que a posse da autora/recorrida desde 2002 jamais foi própria e jamais foi mansa e pacífica, destacando que ela era a inventariante e detinha o imóvel na condição de mera administradora dos bens do Espólio (e-STJ, fls. 458-461). Contrarrazões às fls. e-STJ 480-491. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 438-443). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 458-473). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 480-491). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegava violação a diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando omissão no acórdão e questionando a posse da autora como mansa e pacífica. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão no acórdão e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise dos requisitos da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4 . A análise dos requisitos para usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não foi demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, sendo as razões da decisão suficientemente expostas, não cabendo embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido.