Decisão · STJ

STJ REsp 2229518

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-10publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. NÃO EXIBIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE (ART. 803, I, DO CPC). SÚMULAS 300, 83 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A determinação de exibição de documentos, proferida no curso do feito, possui natureza interlocutória e finalidade instrutória, não se confundindo com comando sentencial imutável sobre o modo de liquidação, sendo possível ao juízo ajustar o iter procedimental para viabilizar a efetivação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC). 2. A ausência de apresentação dos contratos subjacentes não retira, por si só, a executoriedade da escritura de confissão de dívida (art. 784, III, do CPC; Súmula 300/STJ), devendo eventuais abusividades ser expurgadas e o saldo apurado mediante perícia. 3. A sanção do art. 400, I, do CPC importa presunção relativa, compatível com a apuração do débito por demonstrativo atualizado submetido ao crivo pericial, não implicando extinção automática da execução. 4. Inviável o reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), quando há elementos suficientes para quantificação judicial do crédito. 5. Ausente similitude fático-jurídica específica para comprovação do dissídio; incidência, ademais, das Súmulas 7 e 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CARTOVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS DE PALELÃO LTDA. e outros, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A controvérsia discutida nos presentes autos gira em torno da execução de uma dívida originada de uma escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, movida pelo Banco do Brasil S.A. contra a recorrente e outros executados na ação, que apresentaram embargos à execução, alegando cobranças abusivas e excessos nos contratos que antecederam a escritura de confissão de dívida. Nos autos da execução, o juízo de piso determinou que o Banco do Brasil apresentasse todos os contratos anteriores à escritura de confissão de dívida para apuração do valor exato do débito. No entanto, o banco não apresentou os documentos exigidos, e a busca e apreensão realizada foi infrutífera, levando o magistrado singular a proferir a seguinte decisão (fls. 2544/2545 dos autos principais): (..) Tendo em vista que não houve êxito na busca e apreensão dos documentos, a princípio, deveria ser admitido como verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente. Não obstante, não há como extinguir a execução, visto que já foi prolatada sentença, bem como proferido acórdão sobre a matéria, cujo trânsito em julgado já ocorreu. Em razão disso, não há como modificá-los. Desse modo, para melhor decidir sobre a liquidação de sentença, providencie a parte exequente a indicação do valor que entende correto, apresentando planilha atualizada de débito (..). Os embargantes ora recorrentes sustentam que, sem a apresentação dos contratos, a execução não pode prosseguir, pois o crédito permanece ilíquido e incerto, tornando a obrigação inexigível. Ao analisar a matéria o Tribunal a quo entendeu que a não apresentação dos contratos por si só não autoriza a extinção da execução, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o Banco do Brasil apresentasse um demonstrativo atualizado do débito, que seria submetido à análise do perito do juízo para evitar abusividade. A Corte destacou que a decisão busca viabilizar a liquidação de sentença, sem ferir a coisa julgada. Eis a ementa do julgado (fl. 2642): Embargos do devedor Liquidação de sentença Busca e apreensão de documentos nas dependências do banco agravado que se mostrou infrutífera Descumprimento da determinação de exibição de documentos que não implica, por si só, a extinção da execução Precedentes do STJ Determinação para que o banco agravado apresente demonstrativo atualizado do débito em conformidade com o acórdão Admissibilidade Demonstrativo que se submeterá à análise do perito do juízo, a fim de que não haja abusividade por parte do banco agravado Agravo desprovido. Apresentados embargos de declaração (fls. 2647/2653), o recurso foi rejeitado com base na seguinte ementa (fl.2658): Embargos de declaração Inexistência de omissão a ensejar a propositura do recurso Argumentos relevantes que foram enfrentados de forma nítida - Pretendida pelos embargantes a rediscussão de matéria já objeto de apreciação por esta Câmara Caráter infringente imprimido à arguição - Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 2663/2686), aduzem as recorrentes a violação dos seguintes dispositivos de Lei: a)Artigos 400, inciso I; 509, par. 4º do Código de Processo Civil:: pois o acórdão recorrido teria negado vigência à decisão prolatada em embargos à execução, que determinou a apresentação de todos os contratos anteriores, de modo que a não exibição desses documentos deveria implicar na aceitação dos fatos alegados pelos recorrentes como verdadeiros. b)Artigo 803, inciso I, parágrafo único do CPC: pois a execução seria nula, já que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, devido à não exibição dos documentos prescritos, não há como estabelecer o montante devido. Os recorrentes apontam ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, citando precedentes do STJ e de outros tribunais que determinam a extinção da execução pela não exibição de documentos essenciais para a liquidação de sentença. Requerem o provimento do recurso especial, a fim de que seja afastada, na forma do art. 1.008 do CPC, a tese prevalente no Acórdão recorrido, ante a violação aos artigos 400, 783 e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Requerem ainda seja reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. NÃO EXIBIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE (ART. 803, I, DO CPC). SÚMULAS 300, 83 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A determinação de exibição de documentos, proferida no curso do feito, possui natureza interlocutória e finalidade instrutória, não se confundindo com comando sentencial imutável sobre o modo de liquidação, sendo possível ao juízo ajustar o iter procedimental para viabilizar a efetivação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC). 2. A ausência de apresentação dos contratos subjacentes não retira, por si só, a executoriedade da escritura de confissão de dívida (art. 784, III, do CPC; Súmula 300/STJ), devendo eventuais abusividades ser expurgadas e o saldo apurado mediante perícia. 3. A sanção do art. 400, I, do CPC importa presunção relativa, compatível com a apuração do débito por demonstrativo atualizado submetido ao crivo pericial, não implicando extinção automática da execução. 4. Inviável o reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), quando há elementos suficientes para quantificação judicial do crédito. 5. Ausente similitude fático-jurídica específica para comprovação do dissídio; incidência, ademais, das Súmulas 7 e 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
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