STJ AREsp 2666976
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO RESSARCITÓRIO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. Questão atinente à alegada incompetência da Câmara de Direito Público do tribunal de origem, por versar sobre interpretação de normas de organização judiciária local, não pode ser analisada em recurso especial, por incidência da Súmula 280 do STF. 2. Revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de dilação probatória, que afastou o alegado cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ausência de debate pelo tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento. 4. Reversão do entendimento do acórdão recorrido, que concluiu pela não comprovação do descumprimento contratual por parte da instituição financeira, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal. A ação originária é uma ação reivindicatória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) em desfavor de ELIAS, tendo por objeto imóvel rural situado em Anita Garibaldi/SC. BANCO DO BRASIL alegou ser o legítimo proprietário do bem e que a posse exercida pelo réu tornou-se injusta devido ao inadimplemento de um contrato de promessa de compra e venda celebrado em 04/08/2008 entre ELIAS e o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), instituição sucedida pelo BANCO DO BRASIL. ELIAS apresentou contestação e reconvenção, na qual pleiteou a rescisão do contrato por culpa de BANCO DO BRASIL, a restituição dos valores pagos e a adjudicação compulsória do imóvel, ao argumento de que a instituição financeira realizou cobranças indevidas e abusivas (e-STJ, fls. 139 a 197). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes tanto a ação reivindicatória quanto a reconvenção. A improcedência da reivindicatória fundamentou-se na ausência de prévia rescisão do contrato de compra e venda, o que tornaria a posse de ELIAS justa. A improcedência da reconvenção decorreu da falta de comprovação de descumprimento contratual por parte do banco (e-STJ, fls. 937 a 946). Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.214 a 1.215): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. RECLAMO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE IMISSÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NA POSSE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA RESCISÃO DO PACTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA. JUSTA POSSE DO RÉU DECORRENTE DE AVENÇA CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.228, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. 2.1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A EMBASAR A SENTENÇA. PARTE QUE, INSTADA A INFORMAR O INTENTO PROBATÓRIO, AFIRMOU QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS ERAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PROEMIAL AFASTADA. 2.2) ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALMEJADA DISCUSSÃO ACERCA DE DÉBITOS INDEVIDAMENTE COBRADOS RELATIVOS À RELAÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PRETENSÃO DE DEBATE DO CONTRATO BANCÁRIO E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM UMA MESMA LIDE. COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS PARA A ANÁLISE DO MÉRITO. 2.3) ALMEJADA RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, DESTOANTES DO PACTO FIRMADO. DESCABIMENTO. CONTRATOS COM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEREM AS PARCELAS INCOMPATÍVEIS COM OS TERMOS PACTUADOS. ÔNUS DO RECONVINTE. ART. 373, INCISO I, CPC/2015. TESE REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO SUSCITADO POR AMBOS OS RECORRENTES. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS NA RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos por ELIAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.287 a 1.295). Inconformado, ELIAS interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 1º, 8º, 42, 44, 45, 62, 63, 64, § 1º, 130, 369, 485, VI, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; 6º, VIII, do CDC; 193, 206, § 5º, I, 423, 472, 482 e 1.242 do Código Civil; e 58, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: (1) a incompetência da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar a causa; (2) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (3) a prescrição da pretensão de cobrança de eventual saldo devedor e a consumação da prescrição aquisitiva do imóvel; e (4) a ausência de interesse de agir do BANCO DO BRASIL (e-STJ, fls. 1.306 a 1.349). O recurso especial não foi admitido na origem com base nas Súmulas nº 211, 5 e 7 do STJ, 282, 356 e 283 do STF (e-STJ, fls. 1.542 a 1.554). Nas razões do presente agravo, ELIAS impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou os argumentos do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.569-1.591), mas não ao agravo (e-STJ, fls. 1.755). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO RESSARCITÓRIO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. Questão atinente à alegada incompetência da Câmara de Direito Público do tribunal de origem, por versar sobre interpretação de normas de organização judiciária local, não pode ser analisada em recurso especial, por incidência da Súmula 280 do STF. 2. Revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de dilação probatória, que afastou o alegado cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ausência de debate pelo tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento. 4. Reversão do entendimento do acórdão recorrido, que concluiu pela não comprovação do descumprimento contratual por parte da instituição financeira, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.